Publicação eleitoral com trecho ilícito pode ser removida por inteiro, decide TSE


Por unanimidade, ministros reafirmaram entendimento de que a publicação deve ser analisada como um todo para fins de remoção

Ministro André Mendonça foi o relator de três ações sobre o tema.
Leobark Rodrigues/Secom/TSE
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a presença de conteúdo ilícito em parte de uma propaganda eleitoral é suficiente para que toda a publicação seja removida. O entendimento foi adotado por unanimidade durante o julgamento de três representações relatadas pelo ministro André Mendonça na sessão plenária desta terça-feira (13).

Nas decisões, o Colegiado determinou a remoção de publicações no Instagram e na rede social X que associavam os candidatos à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Flávio Bolsonaro (PL) ao crime organizado. Os ministros entenderam que acusações sem comprovação ou conteúdos descontextualizados que vinculam candidatos a organizações criminosas podem ultrapassar os limites da crítica política e justificar a retirada do material.

Em dois casos ajuizados pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), o Tribunal determinou a remoção de conteúdos que associavam Lula a facções criminosas. Uma das publicações, divulgada por Flávio Bolsonaro no Instagram, reunia trechos de declarações do presidente fora do contexto original, intercalados com imagens de violência urbana, narcotráfico e organizações criminosas. No outro caso, o perfil “Dama de Ferro”, na rede X, atribuiu ao presidente a condição de “protetor” e “amigo” do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho. Para o ministro, o conteúdo criou uma narrativa sabidamente inverídica, com potencial de desinformação e de ofensa à honra e à imagem do candidato.

A terceira decisão manteve a remoção de duas publicações no Instagram que associavam Flávio Bolsonaro a milícias, traficantes e integrantes de facções criminosas. A ação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra os deputados federais Lindbergh Farias e Rogério Correia, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT), apontados como responsáveis pelo material. Um dos pontos discutidos foi a possibilidade de retirar integralmente publicações em formato carrossel quando apenas parte das imagens apresenta conteúdo ilícito. O Plenário entendeu que as imagens compõem uma única publicação, vinculada ao mesmo endereço eletrônico, e que a presença de conteúdo ilícito pode justificar a remoção de todo o conjunto, mesmo quando outras imagens, consideradas isoladamente, não apresentam irregularidades.

Entendimento do Tribunal

Nos três casos, o TSE aplicou a jurisprudência sobre propaganda eleitoral negativa e ressaltou que críticas políticas, mesmo duras ou desagradáveis, não são suficientes, por si só, para caracterizar irregularidade. O limite é ultrapassado quando o conteúdo apresenta acusações graves sem elementos que as sustentem ou utiliza declarações de forma descontextualizada para associar um candidato à criminalidade. O Tribunal considerou que esse tipo de material pode ofender a honra e a imagem dos candidatos e comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral.

As decisões determinaram a retirada das publicações e proibiram a republicação ou a divulgação de conteúdos iguais ou substancialmente equivalentes. O prazo estabelecido para remoção foi de três horas, sob pena de multa diária.

Processos relacionados: Representação 0600965-12.2026.6.00.0000; Representação 0601380-92.2026.6.00.0000; Representação 0601017-08.2026.6.00.0000

Fonte: TSE