O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a decisão que concedeu direito de resposta a uma candidatura ao Governo do Estado, estabelecendo diretrizes sobre os limites da livre manifestação e o combate à grave descontextualização de fatos em propagandas eleitorais na Internet. A decisão seguiu o entendimento do voto do relator designado, juiz Érico Rodrigues Rodrigo Freitas Pinheiro.
De acordo com a fundamentação do voto, o direito de resposta possui natureza excepcional e deve ser aplicado em harmonia com a liberdade de expressão e com o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático.
No caso analisado, o relator considerou que as publicações realizadas pelo recorrente na Internet, autor dos embargos contra o direito de resposta, apresentaram os fatos de forma gravemente descontextualizada ao atribuir à candidatura do recorrido a intenção de impedir ou interromper mutirões de saúde organizados pelo serviço público.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que as publicações atribuíram à candidatura do recorrido uma intenção que não correspondia ao objeto das ações judiciais mencionadas nas publicações divulgadas pelo recorrente.
Direito de resposta
O direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 e pode ser concedido quando a divulgação de informação sabidamente inverídica ou gravemente descontextualizada atingir candidato ou partido durante o período eleitoral.
Dessa forma, o TRE-AM firmou entendimento de que a crítica política deve preservar a correspondência entre a informação divulgada e os fatos efetivamente constantes do processo.
A decisão reforça que o debate político-eleitoral admite críticas e manifestações de opinião, mas a divulgação de informações sobre fatos ou processos judiciais deve preservar o contexto e o conteúdo efetivamente discutido nos autos.
Fonte: TRE-AM




