Acolhendo ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Amazonas (MPAM), a Justiça condenou a rede Supermercados DB Ltda. ao pagamento de R$1,3 milhão por danos morais coletivos, em razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo.
A ACP teve como base fiscalizações realizadas entre 2021 e 2022, nas quais foram apreendidos mais de 600 produtos irregulares em unidades da rede. Entre os problemas identificados estavam produtos com prazo de validade vencido, embalagens violadas e latas amassadas.
Assinada pela promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos, a ação civil pública do MP defendeu que a prática violava direitos dos consumidores relacionados à saúde, à vida e à segurança. O órgão ministerial também requereu o pagamento de R$1,3 milhão por danos morais coletivos, com destinação do valor ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O acórdão da Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa — expressão utilizada para indicar que o dano decorre da própria prática ilícita, sem necessidade de comprovar prejuízo individual ou que algum consumidor tenha efetivamente sofrido dano à saúde.
Conforme a decisão, a exposição de produtos impróprios ao consumo representa risco à saúde pública e viola a confiança dos consumidores, sendo suficiente para caracterizar a lesão coletiva. A Justiça também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a exposição à venda de alimentos deteriorados ou com validade vencida pode configurar dano moral coletivo, considerando a quebra da confiança dos consumidores e a violação à segurança alimentar.
Ao dar provimento ao recurso do MP, a Justiça reformou a sentença e condenou a rede de Supermercados DB Ltda. ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos.
Para definir o valor da indenização, foram considerados fatores como a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Detalhes
A rede de supermercados argumentou que não era considerado dano moral coletivo, argumentando que a quantidade de itens apreendido representava 0,1% de seu estoque total. Outro argumento foi o de que as irregularidades já haviam sido punidas administrativamente por meio de multas e que as condições dos estabelecimentos haviam sido posteriormente regularizadas.
Ao analisar o recurso, o Poder Judiciário entendeu que a quantidade de produtos irregulares em relação ao estoque total da empresa não afasta a responsabilidade. Anteriormente, a Justiça havia julgado improcedente o pedido de indenização solicitado pelo MP.
A decisão considerou que os produtos irregulares representavam uma pequena parcela em relação ao volume total de mercadorias da rede e que a empresa havia posteriormente adotado medidas para corrigir as irregularidades e pago multas administrativas.
O MPAM recorreu da decisão e sustentou que a comercialização de produtos impróprios para consumo, por si só, representa uma violação à segurança alimentar e rompe a confiança existente na relação entre consumidores e fornecedores.
Texto: Karla Ximenes
Fonte: MPAM




